Art. 91. São aproveitados, nos cargos, ora criados, de Procurador da República de 3ª Categoria, os atuais Procuradores da República Adjuntos, ficando extintos os seus cargos. (Vide Decreto-Lei nº 1.045, de 1969)
§ 1º - O cargo de Procurador da República de 3ª Categoria passa a constituir o grau inicial da carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum.
§ 2º - As atribuições pertinentes aos cargos de Procurador de 3ª Categoria criados por esta Lei e não providos pela forma prevista neste artigo serão exercidas, até que haja candidatos aprovados em concurso, por Assistentes e Procuradores dos serviços jurídicos da União e de suas autarquias, ou do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 3º - Poderão ainda os servidores a que se refere o parágrafo anterior exercer as atribuições dos cargos de Procurador de 1ª e 2ª Categorias, ora criados e não providos em razão de recusa de promoção.
§ 4º - Para o cumprimento do que dispõem os §§ 2º e 3º, fica o Procurador-Geral da República autorizado a fazer as necessárias requisições às autoridades competentes.
§ 1º - O cargo de Procurador da República de 3ª Categoria passa a constituir o grau inicial da carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum.
§ 2º - As atribuições pertinentes aos cargos de Procurador de 3ª Categoria criados por esta Lei e não providos pela forma prevista neste artigo serão exercidas, até que haja candidatos aprovados em concurso, por Assistentes e Procuradores dos serviços jurídicos da União e de suas autarquias, ou do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 3º - Poderão ainda os servidores a que se refere o parágrafo anterior exercer as atribuições dos cargos de Procurador de 1ª e 2ª Categorias, ora criados e não providos em razão de recusa de promoção.
§ 4º - Para o cumprimento do que dispõem os §§ 2º e 3º, fica o Procurador-Geral da República autorizado a fazer as necessárias requisições às autoridades competentes.