Art. 11. A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange tôda a área territorial nela compreendida.
Parágrafo único. Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interêsse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Seção.
Parágrafo único. Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interêsse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Seção.