Lei 5.010/1966 - Artigo 17

SEÇÃO III
Do número e da investidura


Art. 17. O número de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, para cada Seção, será o constante do Anexo I, desta Lei.

Lei 5.010/1966 - Artigo 17

SEÇÃO III
Do número e da investidura


Art. 17. O número de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, para cada Seção, será o constante do Anexo I, desta Lei.