Lei 5.010/1966 - Artigo 42

Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.

§ 1º - Sòmente se expedirá precatória, quando, por essa forma, fôr mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.

§ 2º - As diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção.

§ 3º - As malas dos serviços da Justiça Federal terão franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer serviços públicos de transporte.

§ 4º - A Justiça Federal gozará, também, de franquia telegráfica.

Lei 5.010/1966 - Artigo 42

Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.

§ 1º - Sòmente se expedirá precatória, quando, por essa forma, fôr mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.

§ 2º - As diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção.

§ 3º - As malas dos serviços da Justiça Federal terão franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer serviços públicos de transporte.

§ 4º - A Justiça Federal gozará, também, de franquia telegráfica.