Art. 72. É vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente até o 2º grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos serviços auxiliares da Seção Judiciária em que servir.
Lei 5.010/1966 - Artigo 72
Art. 72. É vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente até o 2º grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos serviços auxiliares da Seção Judiciária em que servir.