Lei 5.010/1966 - Artigo 50

Art. 50. Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, artigo 10) e salário-família, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos em geral.

Lei 5.010/1966 - Artigo 50

Art. 50. Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, artigo 10) e salário-família, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos em geral.