Art. 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os fins desta Lei, são agrupados nas seguintes Regiões Judiciárias:
1ª Centro-Oeste: Distrito Federal - Goiás - Mato Grosso - Minas Gerais e Território de Rondônia;
2ª Norte: Acre - Amazonas - Maranhão - Pará - Território do Amapá e Território de Roraima;
3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967)
4ª Leste: Bahia - Espírito Santo - Guanabara e Rio de Janeiro;
5ª Sul: Paraná - Rio Grande do Sul - Santa Catarina e São Paulo.
1ª Centro-Oeste: Distrito Federal - Goiás - Mato Grosso - Minas Gerais e Território de Rondônia;
2ª Norte: Acre - Amazonas - Maranhão - Pará - Território do Amapá e Território de Roraima;
3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967)
4ª Leste: Bahia - Espírito Santo - Guanabara e Rio de Janeiro;
5ª Sul: Paraná - Rio Grande do Sul - Santa Catarina e São Paulo.