Lei 5.010/1966 - Artigo 90

Art. 90. São criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum:

I - nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria;

II - treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;

III - vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.

§ 1º - Os cargos a que se refere êste artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos de Procurador da República a que se refere êste artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei.

Lei 5.010/1966 - Artigo 90

Art. 90. São criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum:

I - nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria;

II - treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;

III - vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.

§ 1º - Os cargos a que se refere êste artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos de Procurador da República a que se refere êste artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei.