Art. 90. São criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum:
I - nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria;
II - treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;
III - vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.
§ 1º - Os cargos a que se refere êste artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Os cargos de Procurador da República a que se refere êste artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei.
I - nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria;
II - treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;
III - vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.
§ 1º - Os cargos a que se refere êste artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Os cargos de Procurador da República a que se refere êste artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei.