Lei 5.010/1966 - Artigo 77

Art. 77. Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas.

Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias onde não fôr exeqüível a medida prevista neste artigo, o Diretor do Fôro proverá a respeito.

Lei 5.010/1966 - Artigo 77

Art. 77. Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas.

Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias onde não fôr exeqüível a medida prevista neste artigo, o Diretor do Fôro proverá a respeito.