Lei 5.010/1966 - Artigo 28

SEÇÃO IV
Dos Deveres e Sanções


Art. 28. É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:

I - exercer atividade político-partidária;

II - participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial;

III - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IV - exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.

Lei 5.010/1966 - Artigo 28

SEÇÃO IV
Dos Deveres e Sanções


Art. 28. É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:

I - exercer atividade político-partidária;

II - participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial;

III - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IV - exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.