Lei 5.010/1966 - Artigo 49

Art. 49. Os vencimentos dos servidores da Justiça Federal corresponderão aos valôres dos símbolos, constantes do Anexo IV desta Lei.

Lei 5.010/1966 - Artigo 49

Art. 49. Os vencimentos dos servidores da Justiça Federal corresponderão aos valôres dos símbolos, constantes do Anexo IV desta Lei.