Lei 5.010/1966 - Artigo 73

CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias


Art. 73. Dentro de vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o Tribunal Federal de Recursos constituirá o Conselho da Justiça Federal, que passará a funcionar imediatamente.

Lei 5.010/1966 - Artigo 73

CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias


Art. 73. Dentro de vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o Tribunal Federal de Recursos constituirá o Conselho da Justiça Federal, que passará a funcionar imediatamente.