Lei 2.392/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região promoverá a instalação da Junta, ora criada.

Lei 2.392/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região promoverá a instalação da Junta, ora criada.