Lei 2.392/1955 - Artigo 2

Art. 2º. São criados um cargo de juiz do Trabalho presidente de Junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação dos empregados e outra para a dos empregadores, correspondentes à Junta criada na presente lei.

§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.

§ 2º - Os vencimentos do cargo e a gratificação das funções de que trata êste artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.

Lei 2.392/1955 - Artigo 2

Art. 2º. São criados um cargo de juiz do Trabalho presidente de Junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação dos empregados e outra para a dos empregadores, correspondentes à Junta criada na presente lei.

§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.

§ 2º - Os vencimentos do cargo e a gratificação das funções de que trata êste artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.