Art. 3º. Os mandatos dos vogais da Junta de que trata o Art. 1º terminarão, simultâneamente, com os dos titulares da 1ª Junta de Belém, atualmente em curso.
Lei 2.392/1955 - Artigo 3
Art. 3º. Os mandatos dos vogais da Junta de que trata o Art. 1º terminarão, simultâneamente, com os dos titulares da 1ª Junta de Belém, atualmente em curso.