Lei 3.533/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção abrangerá apenas os materiais a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Lei 3.533/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção abrangerá apenas os materiais a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.