Lei 2.515/1955 - Artigo 2

Art. 2º. O Orçamento Geral da República, para êsse fim, inscreverá a dotação correspondente. sob a forma de auxílio, no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Lei 2.515/1955 - Artigo 2

Art. 2º. O Orçamento Geral da República, para êsse fim, inscreverá a dotação correspondente. sob a forma de auxílio, no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.