Decreto 91.141/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O Gabinete do Presidente do Tribunal Marítimo será chefiado por um Oficial Superior da Marinha e terá a sua estrutura organizacional e a de seus membros disposta por ato do Presidente.

§ 1º - O Gabinete contará com servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Tribunal Marítimo e de pessoal militar da Marinha, de acordo com a Tabela de Lota ao Autorizada, aprovada pelo Ministro da Marinha.

§ 2º - Os cargas ou funções exercidas pelos militares da Marinha são considerados de natureza militar.

§ 3º - O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Chefe do seu Gabinete para exercer a supervisão, definida em ato específico, dos órgãos mencionados no item II, do artigo anterior.

Decreto 91.141/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O Gabinete do Presidente do Tribunal Marítimo será chefiado por um Oficial Superior da Marinha e terá a sua estrutura organizacional e a de seus membros disposta por ato do Presidente.

§ 1º - O Gabinete contará com servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Tribunal Marítimo e de pessoal militar da Marinha, de acordo com a Tabela de Lota ao Autorizada, aprovada pelo Ministro da Marinha.

§ 2º - Os cargas ou funções exercidas pelos militares da Marinha são considerados de natureza militar.

§ 3º - O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Chefe do seu Gabinete para exercer a supervisão, definida em ato específico, dos órgãos mencionados no item II, do artigo anterior.