Decreto 91.141/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A Assessoria Jurídica será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente, com atribuição e deveres estabelecido em ato próprio, tendo por finalidade precípua prestar ao Presidente do Tribunal Marítimo assistência jurídica nas questões a ele submetidas.

Decreto 91.141/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A Assessoria Jurídica será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente, com atribuição e deveres estabelecido em ato próprio, tendo por finalidade precípua prestar ao Presidente do Tribunal Marítimo assistência jurídica nas questões a ele submetidas.