Lei 9.505/1997 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;

II - sejam deficientes físicos."

Lei 9.505/1997 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;

II - sejam deficientes físicos."