Decreto 1.260/1994 - Artigo 1

Art. 1º. Os créditos decorrentes de operações bancárias do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A. -BNCC e transferidos para a União em razão do disposto no art. 20, da Lei nº 8.029, de 12.4.90, e no art. 1º do Decreto nº 366, de 16.12.91, serão administrados pelo Banco do Brasil S. A., nos termos do convênio a ser celebrado entre esta entidade e a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, com ajuste de remuneração pelos serviços.

Decreto 1.260/1994 - Artigo 1

Art. 1º. Os créditos decorrentes de operações bancárias do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A. -BNCC e transferidos para a União em razão do disposto no art. 20, da Lei nº 8.029, de 12.4.90, e no art. 1º do Decreto nº 366, de 16.12.91, serão administrados pelo Banco do Brasil S. A., nos termos do convênio a ser celebrado entre esta entidade e a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, com ajuste de remuneração pelos serviços.