Decreto-Lei 9.276/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 200 do Decreto-lei referido no artigo anterior, o seguinte:

"Parágrafo único. Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas:

a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo;

b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e

c) de 50%, depois de trinta (30) dias."

Decreto-Lei 9.276/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 200 do Decreto-lei referido no artigo anterior, o seguinte:

"Parágrafo único. Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas:

a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo;

b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e

c) de 50%, depois de trinta (30) dias."