Decreto 10.218/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam transferidas as seguintes competências da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Economia:

I - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

II - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e

III - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.

Decreto 10.218/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam transferidas as seguintes competências da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Economia:

I - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

II - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e

III - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.