Decreto 10.218/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídicos à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos serão prestados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os expedientes referentes a matérias da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos que, na data de entrada em vigor deste Decreto, estejam sob análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República serão redistribuídos somente mediante solicitação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Decreto 10.218/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídicos à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos serão prestados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os expedientes referentes a matérias da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos que, na data de entrada em vigor deste Decreto, estejam sob análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República serão redistribuídos somente mediante solicitação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.