Lei 11.356/2006 - Artigo 8-E

Art. 8º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

Lei 11.356/2006 - Artigo 8-E

Art. 8º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)