Lei 11.356/2006 - Artigo 30

Art. 30. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreira ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.

Lei 11.356/2006 - Artigo 30

Art. 30. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreira ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.