Lei 11.356/2006 - Artigo 8-N

Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

Lei 11.356/2006 - Artigo 8-N

Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)