Art. 8º. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V desta Lei.
§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 4º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5º - Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6º - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Embratur referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.
§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V desta Lei.
§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 4º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5º - Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6º - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Embratur referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.