Lei 11.356/2006 - Artigo 8-O

Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

Lei 11.356/2006 - Artigo 8-O

Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)