Lei 11.356/2006 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos servidores de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.356/2006 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos servidores de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)