Lei 11.356/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Suframa: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006; e

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Suframa: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Lei 11.356/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Suframa: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006; e

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Suframa: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.