Lei 11.356/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.356/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)