Art. 5º. É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Suframa será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º - As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Suframa será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º - As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)