Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício; (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício; (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)