Lei 11.356/2006 - Artigo 16-B

Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Lei 11.356/2006 - Artigo 16-B

Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)