Lei 11.356/2006 - Artigo 16

Art. 16. Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1º - O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.

§ 2º - A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

§ 3º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Lei 11.356/2006 - Artigo 16

Art. 16. Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1º - O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.

§ 2º - A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

§ 3º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.