Lei 11.356/2006 - Artigo 28

Art. 28. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Lei 11.356/2006 - Artigo 28

Art. 28. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.