Art. 4º. A Agência Nacional, enquanto não concluída a sua transformação em empresa pública, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, continuará executando as suas atribuições, na forma estabelecida pelo Decreto nº 62.989, de 15 de julho de 1968, subordinada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.