Decreto 83.559/1979 - Artigo 16

Art. 16. Aplica-se à SECOM/PR, enquanto as respectivas atividades não puderem ser executadas por pessoal de seu quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 74.448, de 27 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto nº 82.726, de 27 de novembro de 1978.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados de entidades da Administração Federal Indireta, bem como de fundações instituídas pelo Poder Público, aplica-se o disposto no Decreto nº 73.877, de 29 de março de 1974.

Decreto 83.559/1979 - Artigo 16

Art. 16. Aplica-se à SECOM/PR, enquanto as respectivas atividades não puderem ser executadas por pessoal de seu quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 74.448, de 27 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto nº 82.726, de 27 de novembro de 1978.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados de entidades da Administração Federal Indireta, bem como de fundações instituídas pelo Poder Público, aplica-se o disposto no Decreto nº 73.877, de 29 de março de 1974.