Art. 15. Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. As entidades vinculadas reger-se-ão pelos respectivos estatutos.
Parágrafo único. As entidades vinculadas reger-se-ão pelos respectivos estatutos.