Decreto 11.561/2023 - Artigo 11

Art. 11. A coordenação da participação do Governo brasileiro na presidência e na troika do G20 será realizada:

I - pela Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Sherpas do G20; e

II - pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Finanças do G20.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil designará representante para participar da coordenação da Trilha de Finanças nas matérias de sua competência.

Decreto 11.561/2023 - Artigo 11

Art. 11. A coordenação da participação do Governo brasileiro na presidência e na troika do G20 será realizada:

I - pela Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Sherpas do G20; e

II - pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Finanças do G20.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil designará representante para participar da coordenação da Trilha de Finanças nas matérias de sua competência.