Decreto 11.561/2023 - Artigo 15

Art. 15. O representante do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o inciso III do caput do art. 6º deverá:

I - coordenar e apoiar o planejamento, a gestão e a execução das ações de caráter organizacional e logístico necessárias ao exercício da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil;

II - coordenar e apoiar a articulação da logística e do cerimonial dos eventos da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

III - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

Decreto 11.561/2023 - Artigo 15

Art. 15. O representante do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o inciso III do caput do art. 6º deverá:

I - coordenar e apoiar o planejamento, a gestão e a execução das ações de caráter organizacional e logístico necessárias ao exercício da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil;

II - coordenar e apoiar a articulação da logística e do cerimonial dos eventos da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

III - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.