Art. 14. A coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I - planejar, coordenar e apoiar as medidas e as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados na presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e
II - apoiar as atividades da coordenação da Trilha de Sherpas e da coordenação da Trilha de Finanças.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.660, de 2023)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I - planejar, coordenar e apoiar as medidas e as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados na presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e
II - apoiar as atividades da coordenação da Trilha de Sherpas e da coordenação da Trilha de Finanças.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.660, de 2023)