Decreto 11.561/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Advocacia-Geral da União;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Ministério das Comunicações;

IX - Ministério da Cultura;

X - Ministério da Defesa;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XV - Ministério da Educação;

XVI - Ministério do Esporte;

XVII - Ministério da Fazenda;

XVIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XIX - Ministério da Igualdade Racial;

XX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XXI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XXII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XXIII - Ministério de Minas e Energia;

XXIV - Ministério das Mulheres;

XXV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXVII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XXVIII - Ministério dos Povos Indígenas;

XXIX - Ministério da Previdência Social;

XXX - Ministério das Relações Exteriores;

XXXI - Ministério da Saúde;

XXXII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXXIII - Ministério dos Transportes;

XXXIV - Ministério do Turismo;

XXXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XXXVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXXVII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXXVIII - Banco Central do Brasil; e

XXXIX - Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 1º - A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

§ 2º - A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:

I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e

II - o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.

Decreto 11.561/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Advocacia-Geral da União;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Ministério das Comunicações;

IX - Ministério da Cultura;

X - Ministério da Defesa;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XV - Ministério da Educação;

XVI - Ministério do Esporte;

XVII - Ministério da Fazenda;

XVIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XIX - Ministério da Igualdade Racial;

XX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XXI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XXII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XXIII - Ministério de Minas e Energia;

XXIV - Ministério das Mulheres;

XXV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXVII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XXVIII - Ministério dos Povos Indígenas;

XXIX - Ministério da Previdência Social;

XXX - Ministério das Relações Exteriores;

XXXI - Ministério da Saúde;

XXXII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXXIII - Ministério dos Transportes;

XXXIV - Ministério do Turismo;

XXXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XXXVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXXVII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXXVIII - Banco Central do Brasil; e

XXXIX - Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 1º - A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

§ 2º - A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:

I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e

II - o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.