Art. 4º. A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação dos copresidentes.
§ 1º - As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou
II - em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º - As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso.
§ 1º - As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou
II - em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º - As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso.