Decreto 11.561/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Técnico será composto pelos seguintes membros:

I - o coordenador da Trilha de Sherpas, conforme previsto no parágrafo único do art. 12, que o presidirá;

II - o coordenador da Trilha de Finanças, conforme previsto no § 1º do art. 13; e

III - o representante do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, nos termos do disposto no art. 14.

§ 1º - O representante a que se refere o inciso III do caput será designado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os suplentes serão designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.

§ 4º - O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

Decreto 11.561/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Técnico será composto pelos seguintes membros:

I - o coordenador da Trilha de Sherpas, conforme previsto no parágrafo único do art. 12, que o presidirá;

II - o coordenador da Trilha de Finanças, conforme previsto no § 1º do art. 13; e

III - o representante do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, nos termos do disposto no art. 14.

§ 1º - O representante a que se refere o inciso III do caput será designado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os suplentes serão designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.

§ 4º - O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.