Lei 14.567/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao poder público garantir a livre atividade das escolas de samba e a realização de seus desfiles carnavalescos.

Lei 14.567/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao poder público garantir a livre atividade das escolas de samba e a realização de seus desfiles carnavalescos.