Decreto 8.690/1942 - Artigo 4

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts 39 e 40 do citado Código.

Decreto 8.690/1942 - Artigo 4

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts 39 e 40 do citado Código.