Lei 3.922/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1960.

Brasília, em 25 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961

Lei 3.922/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1960.

Brasília, em 25 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961