Lei 7.004/1982 - Artigo 10

Art. 10. O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional.

Lei 7.004/1982 - Artigo 10

Art. 10. O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional.